A guarda compartilhada como forma de amenizar a alienação parental

Quando do rompimento de um vínculo amoroso entre cônjuges/companheiros, na existência de filhos, cumpre ser estabelecida a estes a mesma proteção conferida quando da formação da família, motivo pelo qual se devem tecer algumas considerações sobre a guarda dos filhos. Um dos fatores mais importantes dos efeitos do divórcio de um casal é a guarda dos filhos, justamente por se tratar de questões relativas às crianças que são emocionalmente mais vulneráveis da relação.

Tem-se que, na dissolução do vínculo conjugal entre o casal, os filhos são os maiores atingidos, fato este que pede uma atenção redobrada dos pais em esclarecer para seus filhos, que os pais se separaram, (pai e mãe), mas que eles jamais serão esquecidos ou deixados de lado.

Diante disso, a guarda compartilhada é justamente o tipo de guarda onde ambos os pais têm o direito de conviverem em tempos iguais com seus filhos, para que tal elo não reste perdido, podendo estabelecer uma relação maior de afeto, amizade, companheirismo com os filhos. É extreme de dúvida que uma criança necessita crescer em um ambiente saudável, tranquilo e feliz, para ter uma boa infância e um futuro próspero.

A guarda compartilhada tem como fundamento o interesse dos genitores em relação à administração e participação cotidiana na vida da criança. Primeiramente devem ser considerados os requisitos que dizem respeito às condições e capacidade dos genitores e referem-se a quanto cada um dos pais pode transmitir confiança a respeito do outro genitor, direcionar seu comportamento sobre o bem estar da criança e não considerá-la como sua posse, ser capaz de falar com o ex-cônjuge, pelo menos no que diz respeito à criança, reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores e transmitir confiança à criança.

Nesse passo, cumpre referir que a guarda compartilhada, regulamentada pela Lei nº 11.698/2008 e posteriormente modificada pela Lei nº 13.058/2014, pode ser adotada como forma de combater ou mesmo prevenir a alienação parental uma vez que se pode evitar que um dos genitores desmoralize o outro, impedindo a convivência com seus filhos. É nesse sentido que se pode observar e detectar quando ocorre a síndrome da alienação parental, pois é demonstrada através de alguns atos do filho em relação ao seu genitor, tais como a rejeição, ressentimentos, o distanciamento, eis que o alienador começa a denegrir a imagem da pessoa do outro genitor; organizar atividades para o dia de visitas de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; obrigar a criança a optar entre o pai e a mãe; controlar excessivamente os horários de visita; não comunicar ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida do filho (como rendimento escolar, consultas médicas, doenças, etc.); tomar decisões importantes sobre a vida do filho sem consulta prévia ao outro genitor (como escolha ou mudança de escola ou pediatra); viajar e deixar os filhos com terceiros sem a comunicação ao outro genitor; não permitir que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipulada, apresentar o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe, etc.

A alienação parental não era muito conhecida como síndrome capaz de prejudicar o livre desenvolvimento da criança, mas a tempos é vivenciada em várias famílias. É nesse contexto, e analisando o interesse do menor, que se buscam meios alternativos de solucionar o conflito familiar. E, nesse sentido, a fim de que não seja permitida a ocorrência de situações como as descritas, é que se aprovou a Lei nº 13.058/2014, que trata da guarda compartilhada como medida compulsória como proteção da criança.

Temos que ter em mente que ambos os pais são indispensáveis para a vida da criança, pois para ela a vivência com a diferença de papéis de pai e mãe, na qual a mãe nutre organicamente e afetivamente e o pai representa a passagem desta fase “biológica para a cultura” é de suma importância. Existem laços que durarão para sempre e os filhos precisam da presença de ambos os pais em suas vidas e essa convivência necessita ser o mais pacífico e agradável possível, para que não haja prejuízo na vida e no desenvolvimento da criança.

Isto Posto, a guarda compartilhada é tida como prevenção e possível solução a alienação parental, assim, serve como uma forma de atenuar os efeitos negativos decorrentes do rompimento da relação conjugal, visto que, com a dissolução da sociedade conjugal e o fim do casamento, extinguem-se direitos e deveres relativos aos cônjuges e não aos filhos.

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