A responsabilidade tributária do administrador de empresas

“Análise da súmula n° 435 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e o redirecionamento da Execução Fiscal para a pessoa do sócio-gerente.”

A dissolução de uma pessoa jurídica é o ato pelo qual o titular ou os sócios manifestam a vontade de encerrar a sua existência, seja ela individual ou sociedade, bem como, pode se dar através de decisão judicial.

Na hipótese de os sócios resolverem dissolver a pessoa jurídica, por mera liberalidade, a mesma só poderá encerrar as suas atividades após o pagamento de todos os seus débitos tributários, a fim de obter a certidão negativa que é indispensável à efetiva baixa.

No entanto, referido ato deverá se dar da maneira prevista na legislação vigente, quais sejam: a Lei n° 6.404, de 1976 (Lei das S.A.) e o Código Civil de 2002. Segundo os dois diplomas legais, a dissolução da empresa pode se dar de várias maneiras, como por exemplo, a morte de um dos sócios, decisão judicial, ou até mesmo por ter expirado o prazo ajustado para a sua duração, entre outros.

Ocorre que muitas vezes a empresa simplesmente fecha as suas portas, mantendo a situação de inadimplência para com os seus credores, inclusive com o fisco.

Nestes casos, após o ajuizamento da execução fiscal contra a pessoa jurídica, a responsabilidade tributária poderá recair sobre a pessoa do seu sócio administrador, já que era sua a incumbência de cumprir com todas as obrigações tributárias (principais e acessórias) antes da dissolução.

Além disso, a dissolução deverá ser comunicada aos órgãos competentes, através de alteração (baixa) do contrato social da empresa perante a Junta Comercial, a qual somente será possível mediante apresentação das certidões negativas acima citadas.

Sobre o assunto, a Súmula n° 435 do STJ prevê que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Sendo assim, quando a dissolução da empresa não é comunicada aos órgãos competentes, e a mesma possui débitos de natureza tributária (impostos, taxas e contribuições), a(s) execução(ões) fiscal(is) poderá(ão) ser redirecionada(s) à pessoa do sócio administrador da empresa.

Tal redirecionamento possibilitará a busca de valores e bens pessoais do sócio para o cumprimento e liquidação das obrigações tributárias da pessoa jurídica.

Desta forma, cumpre salientar a importância do respeito à legislação vigente quando da necessidade/ escolha de dissolução de uma empresa por parte dos sócios.

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