Acordo de não persecução penal

A nova Lei 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, traz uma nova modalidade de acordo antes do oferecimento da denúncia.

O artigo 28-A, inserido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, traz a seguinte redação:

“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração  penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

(…)”.

               Mas e se o Ministério Público, oferecer a denúncia e deixar de propor o acordo de não persecução penal?

O chamado “Pacote Anticrime” do Governo Federal se refere a um conjunto de alterações na legislação brasileira. A Lei 13.964/19, conhecida como lei do “pacote anticrime”, trata-se de reforma legislativa de grandes impactos que visam a aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir significativamente a demanda do sistema de justiça criminal.

A lei foi sancionada em 24 de dezembro de 2019 e entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. Com a nova lei, diversos dispositivos do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), além de outras leis, como a Lei 7.210/84 (LEP), foram revogados, alterados ou acrescentados.

Diante das diversas mudanças que tivemos, nesta ocasião iremos enfatizar o chamado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, recentemente incluído no art. 28-A do Código de Processo Penal. Este novo instituto do direito penal negocial, amplia profundamente as possibilidades anteriormente existentes de realização de acordo com as autoridades públicas – em especial o Ministério Público – antes de haver acusação formal quanto à prática de crimes.

                O artigo 28-A do CPP traz a possibilidade do acordo de não persecução penal, quando não for o caso de arquivamento da investigação, sendo que o Ministério Público poderá fazer a proposta de acordo se o investigado tiver confessado a pratica da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

            O referido artigo prevê em seus incisos as seguintes condições para o cumprimento do acordo, que poderão ser ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviços à comunidade por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagar prestação pecuniária; V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

            Veja-se que a Lei concede ao Ministério Público um alto nível de discricionariedade, visto que admite expressamente a estipulação de obrigações não previstas no referido artigo. Ocorre que o acordo de não persecução penal é justamente uma negociação entre as partes, vez que conforme o próprio caput do art. 28-A determina, as condições deverão ser ajustadas.

               Por isso a importância do advogado acompanhar o andamento do inquérito policial até a sua conclusão (relatório) pelo Delegado de Polícia, já que o procedimento é posteriormente encaminhado ao Ministério Público, que, por sua vez, poderá oferecer a denúncia, dando início à Ação Penal. Para que isso não ocorra, se preenchidos todos os requisitos, é necessário requerer ao promotor de justiça a elaboração da proposta do acordo de não persecução penal.

Se o Ministério Público se negar a oferecer o acordo? O parágrafo 14 do artigo 28-A do CPP determina que, no caso de recusa por parte do Ministério Público, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior. Por exemplo, caso tenha sido negado o oferecimento do acordo pelo promotor de Justiça Estadual, deve-se requerer a remessa dos autos para o Procurador Geral de Justiça sob o argumento que trata-se de um direito público subjetivo do investigado e demonstrar que preenche os requisitos.

Hipóteses de não cabimento do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §2º, incisos I a IV CPP). São elas: I – na hipótese em que o delito comportar oferecimento de transação penal; II – investigado reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; IV – e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

O acordo de não persecução penal, será firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor e deverá ser formalizado por escrito.

Para a homologação do acordo de não persecução penal é realizado uma audiência, na qual o juiz deverá verificar a voluntariedade e a legalidade.

Voluntariedade no sentido de averiguar se o investigado não foi coagido a aceitar o acordo, deve ocorrer a oitiva do investigado na presença dos seu defensor. Legalidade, cofirmar se o acordo está obedecendo todos os requisitos, o juiz no momento da homologação age como um fiscal.

Após a homologação do acordo pelo magistrado, este é devolvido ao Ministério Público para que se inicie a execução perante o juízo de execução penal.

Ainda o juiz poderá recusar a homologação do acordo em caso de não cumprimento dos requisitos legais ou quando não for realizada adequação, podendo devolver os autos ao Ministério Público para continuidade das investigações ou oferecimento da denúncia.

A vítima será intima da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. Se houver o descumprimento do acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de rescisão e posterior oferecimento da denúncia. O descumprimento do acordo pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

Cumprido o acordo integralmente o juízo competente decretará a extinção da punibilidade, fazendo assim coisa julgada.

O acordo de não persecução penal não constará na certidão de antecedentes criminais.

Receba nossa Newsletter