Planejamento sucessório, já pensamos nisso?

Planejamos tantas coisas para 2020, tantos sonhos e desejos…

O Brasil ultrapassou a lamentável soma de 100 mil mortos pela COVID-19, a morte é noticiada todos os dias, famílias em choque, dilaceradas pela perda, pela ausência, pelas incertezas de como a vida será sem aquele ente querido.

O que podemos fazer? Por certo, o isolamento social, a lavagem regular e correta das mãos, a imprescindível higiene dos ambientes, a utilização de máscaras e álcool 70% são essenciais.

Mas temos certeza do futuro? Do nosso futuro e dos que amamos? Podemos fazer algo para minimizar angústias e conflitos diante de uma futura sucessão?

Muito tem se comentado nos dias de hoje sobre a necessidade iminente do planejamento sucessório, vez que toda pessoa com capacidade civil plena (salvo as hipóteses de restrições específicas) possui liberdade de disponibilizar seu patrimônio em vida, não raras vezes através de doações com reserva de usufruto, constituições de sociedades, lavratura de testamentos e etc.

Vale lembrar que o imposto que incide sobre a doação de bens em vida é o mesmo da transmissão causa mortis, denominado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos[1] cuja alíquota no Estado do Paraná (variável em cada Estado), a ser recolhido perante à Receita Estadual, é de 4% sobre o valo venal (de venda) dos bens ou direitos.

Para a doutrina, “planejar a sucessão significa organizar o processo de transição do patrimônio levando em conta aspectos como (i) ajuste de interesses entre herdeiros na administração dos bens, principalmente quando compõem capital social de empresa, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalizador de expectativas conflitantes, (ii) organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração, demarcando com clareza o ativo familiar do empresarial, (iii) redução de custos com eventual processo judicial de inventário e partilha que, além de gravoso, adia por demasiado a definição importantes na continuidade da gestão patrimonial, e, por último, (iv) conscientização acerca do impacto tributário dentre as várias opções lícitas de organização do patrimônio, previamente à transferência, de modo a reduzir seu custo.[2]

O renomado civilista Flávio Tartuce, em artigo sobre o tema, apontou outros instrumentos que merecem destaque: a) escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável, até além do rol previsto no Código Civil (regime atípico misto) e com previsões específicas; b) constituição de sociedades, caso das holdings familiares, para a administração e até partilha de bens no futuro; c) formação de negócios jurídicos especiais, como acontece no trust, analisado em textos seguintes a este; c) efetivação de partilhas em vida e de cessões de quotas hereditárias após o falecimento; d) celebrações prévias de contratos onerosos, como de compra e venda e cessão de quotas, dentro das possibilidades jurídicas do sistema; e) eventual inclusão de negócios jurídicos processuais nos instrumentos de muitos desses mecanismos; f) pacto parassocial, como se dá em acordos antecipados de acionistas ou sócios; e g) contratação de previdências privadas abertas, seguros de vida e fundos de investimento.[3]

Dentre tantas opções oferecidas pelos direito, fica aqui a assertiva que podemos planejar a destinação do nosso patrimônio e evitar conflitos entre nossos herdeiros.


[1] Constituição Federal – artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.

[2] PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz (Coordenadores). Estratégias Societárias, Planejamento Tributário e Sucessório. 2ª edição – Série GVlaw. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.

[3] https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/290190

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