Apelidada no mundo jurídico de “revisão da vida toda” ou “revisão da vida inteira” esta revisão consiste em aumentar significativamente o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Tem a finalidade de incluir todos os salários da vida contributiva do segurado no cálculo do benefício.
Mas atenção! Nem todos os beneficiários terão direito a este tipo de revisão, fiquem espertos, para saber se realmente o seu caso será vantajoso pedir, pois há casos em que ao invés de majorar o valor do benefício a revisão poderá reduzi-lo. Portanto, o CÁLCULO para apurar o valor do benéfico é imprescindível antes do ajuizamento da ação. E é a maneira mais eficaz e segura de saber se a revisão será vantajosa para o segurado.
Destaca-se aqui as espécies de benefícios que podem ter direito a revisão da vida toda, quais são elas: as aposentadorias em toda suas espécies, Pensões por Morte, Auxílio Doença e Auxílio Acidente.
Em um breve relato, podemos entender a linha argumentativa desta modalidade de revisão e podemos identificar em qual momento o cálculo do INSS para apurar o valor do benefícios se tornou tão prejudicial aos seus segurados.
Pois bem, a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei 8213/91, trazia em seu artigo 29, disposições sobre a fórmula dos cálculos dos benefícios, que deveria ser calculados através da média aritmética simples de todos os últimos salários contribuições dos meses anterior ao requerimento do benefício até no máximo de 36 salários de contribuição, dentro do período de 48 meses.
O cálculo realizado desta forma tornou-se um problema, pois um segurado que contribuiu com altos salários durante toda sua vida, passou a receber um benefício com valor igual a de um segurado que contribuiu com valores baixos durante sua vida, e que apenas nos últimos 36 meses majorou o valor destas contribuições. Realmente muito injusto o cálculo!
Na tentativa de acabar com esse problema, a previdência através da Lei 9.876/99 revogou e trouxe nova redação ao artigo 29 da Lei de Benefícios. A nova regra prevê a fórmula da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários com a inclusão de todo o período contributivo do segurado no cálculo do valor do benefício.
Além disso, trouxe uma regra de transição, que visava proteger os valores dos benefícios dos segurados que já estavam na iminência de se aposentar na época da publicação da referida lei. A regra de transição se aplica aos benefícios dos segurado filiados à Previdência Social até o dia anterior a publicação da Lei, dia 25/11/1999. A fórmula do cálculo dessa regra, é a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários contribuições tendo como divisor mínimo o número de meses de contribuição, sendo o marco inicial 07/1994, ou seja, todo o período contributivo anterior a 07/1994 da vida do segurado são descartados.
Ocorre que, o que era para ser apenas a regra de transição tornou se a regra definitiva, sendo aplicada a todos os segurados, esta conduta da autarquia previdenciária é desvantajosa e prejudicial para muitos segurados, especialmente aqueles que verteram contribuições com os melhores salários antes de 07/1994.
A revisão da vida toda vem para conferir ao segurado prejudicado o direito (e princípio previdenciário) do melhor benefício, aplicando a regra que lhe é mais favorável com base no seu histórico contributivo, utilizando o cálculo que lhe conceda a maior renda mensal.
Recentemente, no final do ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça-STJ se posicionou sobre esta revisão, no julgamento de dois Recursos Especiais-REsp, nº 1.554.596 e nº 1.596.203. Os referidos REsp tramitam sob rito dos recursos repetitivos, decisão de afetação do tema 999, e com o julgado foi firmando a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. (STJ, 2019)
Em suma, o STJ entendeu pela aplicação da regra definitiva, reconhecendo aos segurados o cálculo mais vantajoso que corresponda a maior renda do seu benefício.
Inconformado com essa decisão o INSS recorreu contra o acordão do STJ, interpôs Recurso Extraordinário- RExt (recurso direcionado ao STF), mesmo a autarquia previdenciária sabendo que este tribunal não julga ações de natureza infraconstitucionais, como é o caso do recente julgado, tema 1091, 19/06/2020, RExt sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, onde a corte reiterou que matéria de cálculo de benefício não é matéria para o STF julgar, pois o STF julga somente matéria constitucional e regra de cálculo é matéria infraconstitucional. Até a presente momento, o RExt não foi a julgamento pelo STF e todos os processos que tramitam discutindo a revisão da vida toda o STJ determinou o sobrestamento.
Outro ponto importante a ser destacado nesta revisão são os prazos prescricionais e decadenciais. O prazo decadencial é de 10 (dez) anos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao que o segurado recebe a sua primeira parcela do benefício. E as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação são fulminadas pela prescrição, ou seja, o segurado somente poderá receber últimos 5 (cinco) anos de parcelas em atraso.
Ainda, é importante salientar que com a Reforma da Previdência advinda com a Emenda Constitucional 103/2019, os segurados que tiverem atingidos seus requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários acima elencados, APÒS o dia 13/11/2019 não terão direito a revisão da vida toda, pois referida emenda revogou tacitamente, trouxe em seu texto nova forma dos cálculos para apuração do salários benefícios previdenciários. No entanto aos segurado que implementaram seus requisitos até o dia 13/11/2019 possui direito adquirido nas regras de concessão e cálculo do benefícios sendo, sendo perfeitamente cabível esta revisão.
Por fim, nada obstante o INSS ter recorrido para o STF. E além disso o STJ ter determinado a suspensão de todas as revisões em tramite no judiciário, os segurados não podem ficar céticos com o resultado deste recurso e muito menos pessimistas com suspensão ou ao aguardar o deslinde do RExt para requerer a revisão do seu benefício. Pois, considerando toda trajetória da presente revisão, suas linhas argumentativas legais e jurídicas, e principalmente a aprovação do STJ sobre o tema, o segurado não pode deixar de requerer a revisão do seu benefício, até mesmo para não deixar decair ou prescrever seu direito. Claro que o segurado deve ter todos os cuidados possíveis para o ajuizamento da ação, especialmente no que tange o cálculo para apurar o valor do benefício, saber se realmente a revisão vai majorar o valor de sua renda.